O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.
Artigo 293.º — (Outros titulares do direito à informação)
Vigente desde: 02/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986