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Artigo 30.º(Direitos dos credores quanto às entradas)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os credores de qualquer sociedade podem:
a)Exercer os direitos da sociedade relativos as entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis;
b)Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos.
2 -A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986