Saltar para o conteudo principal

Artigo 307.º(Autoridade fiscalizadora)

RevogadoVigente desde: 09/07/1991
1 -Compete à comissão directiva da Bolsa de Lisboa ou da Bolsa do Porto, conforme a sede da sociedade visada, a fiscalização das ofertas públicas de aquisição de acções.
2 -As duas comissões proporão os regulamentos necessários para completar o regime da oferta pública de aquisição, os quais serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/07/1991

Decreto-Lei n.º 142-A/91 - 1.ª Série(10/04/1991)