As pessoas que, por dever de ofício, privado ou público, tenham conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição devem guardar inteiro sigilo até ao anúncio da oferta, respondendo, em caso de violação deste dever, para com o oferente e para com os accionistas da sociedade visada.
Artigo 312.º — (Dever de confidencialidade)
RevogadoVigente desde: 08/10/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 08/10/1995
Decreto-Lei n.º 261/95 - 1.ª Série(03/10/1995)