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Artigo 312.º(Dever de confidencialidade)

RevogadoVigente desde: 08/10/1995
As pessoas que, por dever de ofício, privado ou público, tenham conhecimento da preparação de uma oferta pública de aquisição devem guardar inteiro sigilo até ao anúncio da oferta, respondendo, em caso de violação deste dever, para com o oferente e para com os accionistas da sociedade visada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/10/1995

Decreto-Lei n.º 261/95 - 1.ª Série(03/10/1995)