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Artigo 324.º(Regime das acções próprias)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:
a)Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
b)Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas.
2 -No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
a)O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;
b)O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade;
c)O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006