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Artigo 331.º(Regime de registo ou de depósito)

RevogadoVigente desde: 01/03/2000
1 -As acções nominativas ou ao portador podem ser sujeitas, por diplomas especiais, ao regime de registo ou de depósito.
2 -As acções ao portador podem, por iniciativa dos seus titulares, ser sujeitas ao regime de registo ou de depósito.
3 -Às acções sujeitas ao regime de registo ou de depósito aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos seguintes.

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Vigente desde: 01/03/2000