O disposto na presente secção não impede a sociedade de, nos termos dos artigos 24.º e 302.º, emitir ações que confiram ordinariamente direitos de voto e disponham de dividendo prioritário ou outros direitos especiais que estejam expressamente previstos no contrato de sociedade.
Artigo 344.º-A — Ações preferenciais de outros tipos
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Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)