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Artigo 347Amortização de ações com redução do capital

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/12/2023
1 -O contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas ações.
2 -A amortização de ações nos termos deste artigo implica sempre a redução do capital da sociedade, extinguindo-se as ações amortizadas na data da redução do capital.
3 -Os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade.
4 -No caso de a amortização ser imposta pelo contrato de sociedade, deve este fixar todas as condições essenciais para que a operação possa ser efetuada, competindo ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento que tenha do facto, que as ações são amortizadas nos termos do contrato e dar execução ao que para o caso estiver disposto.
5 -No caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à assembleia geral deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efetuada na parte que não constar do contrato.
6 -Sendo a amortização permitida pelo contrato de sociedade, pode este fixar um prazo, não superior a um ano, para a deliberação ser tomada; na falta de disposição contratual, esse prazo será de seis meses, a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
7 -À redução de capital por amortização de ações nos termos deste artigo aplica-se o disposto no artigo 95.º, exceto:
a)Se forem amortizadas ações inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito;
b)Se para a amortização de ações inteiramente liberadas forem unicamente utilizados fundos que, nos termos dos artigos n.º 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos acionistas; neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita ao regime de reserva legal, de montante equivalente à soma do valor nominal das ações amortizadas.
8 -O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 29/03/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986