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Artigo 369.º(Atribuição de juros e de dividendos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Os obrigacionistas têm direito aos juros das respetivas obrigações até ao momento da conversão.
2 -Das condições de emissão deve constar o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às ações em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão tiver lugar.
3 -Caso não conste das condições da emissão o regime referido no número anterior, as novas ações atribuem direito a dividendos nos mesmos termos das ações da mesma categoria já existentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 06/02/2015