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Artigo 371.ºEmissão de acções para conversão de obrigações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 06/02/2015
1 -A administração da sociedade deve, imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão:
a)Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das novas ações e entregá-los aos seus titulares;
b)Em relação a ações escriturais, proceder ao registo em conta das novas ações.
2 -Não é necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com ações já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito, salvo se as condições da emissão dispuserem diferentemente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 13/11/1999

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987