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Artigo 373.º(Forma e âmbito das deliberações)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
2 -Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
3 -Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986