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Artigo 376.º(Assembleia geral anual)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
a)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c)Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d)Proceder às eleições que sejam da sua competência.
2 -O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações sejam tomadas.
3 -A violação do dever estabelecido pelo número anterior não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita os infractores às sanções cominadas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 09/12/1995