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Artigo 380.º(Representação de accionistas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/05/2010
1 -O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante.
2 -Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006