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Artigo 393.º(Substituição de administradores)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador.
2 -A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração.
3 -Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
a)Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas;
b)Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar;
c)Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designa o substituto;
d)Por eleição de novo administrador.
4 -A cooptação e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.
5 -As substituições efectuadas nos termos do n.º 1 duram até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos.
6 -Só haverá substituições temporárias no caso de suspensão de administradores, aplicando-se então o disposto no n.º 1.
7 -Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º, chama-se o respectivo suplente e, não o havendo, procede-se a nova eleição, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, aquelas regras especiais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006