Saltar para o conteudo principal

Artigo 395.º(Presidente do conselho de administração)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo presidente.
2 -Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
3 -Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes situações:
a)Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;
b)Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.
4 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006