1 -São nulas as deliberações do conselho de administração:
a)Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado por correspondência;
b)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;
c)Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.
2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º
3 -São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade.