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Artigo 420.ºCompetências do fiscal único e do conselho fiscal

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/08/2009
1 -Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:
a)Fiscalizar a administração da sociedade;
b)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h)Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
m)Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
2 -Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:
a)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
b)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
c)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
d)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais.
3 -O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
4 -O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha.
5 -No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o fiscal único ou o conselho fiscal devem atestar se o relatório sobre a estrutura e práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
6 -No parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1, o fiscal único ou o conselho fiscal devem exprimir a sua concordância ou não com o relatório anual de gestão e com as contas do exercício, para além de incluir a declaração subscrita por cada um dos seus membros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 28/02/1997

Até: 29/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 5-A/97 - 1.ª Série(28/02/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 28/02/1997

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 31/12/1996