1 -Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.
2 -As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3 -Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.
4 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º