Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.º(Acção de declaração de nulidade e notificação para regularização)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 26/05/2006
1 -A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção, sendo que, no caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade para sanar o vício.
2 -A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público.
3 -Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura da acção de declaração de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão, conforme os casos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 26/05/2006

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006