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Artigo 459.º(Aviso e prazo para o exercício da preferência)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições de exercício do direito de subscrição.
2 -O contrato de sociedade pode prever comunicações adicionais aos accionistas e, no caso de todas as acções emitidas pela sociedade serem nominativas, pode o anúncio ser substituído por carta registada.
3 -O prazo fixado para o exercício do direito de preferência não pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação do anúncio, ou a 21 dias, contados da expedição da carta, dirigida aos titulares de acções nominativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986