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Artigo 469.º(Transmissão de partes de sócios comanditados)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A transmissão entre vivos da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida por deliberação dos sócios, salvo disposição contratual diversa.
2 -À transmissão por morte da parte de um sócio comanditado é aplicável o disposto a respeito da transmissão de partes de sócios de sociedades em nome colectivo.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986