O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.
Artigo 48.º — (Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição)
Vigente desde: 02/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986