Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.º(Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição)

Vigente desde: 02/09/1986
O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986