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Artigo 488.ºDomínio total inicial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.
2 -Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.
3 -Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 489.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987