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Artigo 506.º(Termo do contrato)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo.
2 -A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato.
3 -O contrato de subordinação termina:
a)Pela dissolução de alguma das duas sociedades;
b)Pelo fim do prazo estipulado;
c)Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa;
d)Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada.
4 -A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicada à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte.
5 -A denúncia prevista no n.º 3, alínea d), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987