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Artigo 508.º-AObrigação de consolidação de contas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 -Os documentos de prestações de contas referidos no número anterior devem ser apresentados e apreciados pelos órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar da data de encerramento do exercício.
3 -Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o seu relatório e contas e a respectiva certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas as demais informações necessárias à consolidação de contas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991

Até: 09/12/1995

Decreto-Lei n.º 238/91 - 1.ª Série(02/07/1991)