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Artigo 513.ºOutras infracções às regras da amortização de quotas ou acções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 -O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 -Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 21/12/2021

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)