O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 519.º-A — Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
AditadoVigente desde: 21/03/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)