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Artigo 519.º-AApresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

AditadoVigente desde: 21/03/2022
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/03/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)