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Artigo 529.ºLegislação subsidiária

AditadoVigente desde: 21/05/1987
1 -Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.
2 -Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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