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Artigo 535.º(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)

AlteradoVigente desde: 21/05/1987
As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)