Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as regiões autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão de Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.
Artigo 545.º — (Equiparação ao Estado)
AlteradoVigente desde: 21/05/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/05/1987
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)