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Artigo 60.º(Disposições comuns às acções de nulidade e de anulação)

AlteradoVigente desde: 13/07/1987
1 -Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade.
2 -Havendo várias acções de invalidade da mesma deliberação, devem elas ser apensadas, observando-se a regra do n.º 2 do artigo 275.º do Código de Processo Civil.
3 -A sociedade suportará todos os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)