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Artigo 68.º(Recusa de aprovação das contas)

Versão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.
2 -Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha critérios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006