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Artigo 75.º(Acção da sociedade)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes especiais.
2 -Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção.
3 -Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas nos números anteriores.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986