Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.
Artigo 101.º-A — Trabalhador cuidador
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Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)