1 -O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 -Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
3 -O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.