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Artigo 115.ºDeterminação da actividade do trabalhador

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 -A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3 -Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009