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Artigo 12.ºPresunção de contrato de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 -Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 -Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a)Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
4 -Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

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Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

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Até: 03/04/2023