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Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento diferenciado.
2 -Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dos existentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009