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Artigo 165.ºNoção de teletrabalho e âmbito do regime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 -As disposições contidas nos artigos 168.º, 169.º-A, 169.º-B, 170.º e 170.º-A aplicam-se, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 06/12/2021