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Artigo 170.ºPrivacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.
3 -A visita prevista no número anterior só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 166.º
4 -No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
5 -É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.
6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.
7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 06/12/2021