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Artigo 171.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime de teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.
2 -As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 06/12/2021