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Artigo 184.ºPeríodo sem cedência temporária

Vigente desde: 12/02/2009
1 -No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
2 -Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
a)Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
b)Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
3 -Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 12/02/2009