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Artigo 192.ºSanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/04/2023
1 -Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
2 -A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
a)Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
b)Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
c)Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica.
3 -A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
4 -A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 03/04/2023

Lei n.º 69/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 30/08/2013

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011