1 -As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a)Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b)Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c)Observância do período normal de trabalho acordado.
2 -Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 -A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.