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Artigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 -O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 12/02/2009