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Artigo 226.ºNoção de trabalho suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 -No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a)O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b)O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c)A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d)A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e)O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f)O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
g)O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
4 -Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

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Versão 1

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Até: 25/06/2012