- 1 -As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
- 3 -Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 240.º — Ano do gozo das férias
Vigente desde: 12/02/2009