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Artigo 252.º-BFalta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

AditadoVigente desde: 26/04/2025
1 -A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do artigo 254.º

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Versão 1

Vigente desde: 26/04/2025

Lei n.º 32/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)