Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºIndemnização por acto discriminatório

Vigente desde: 12/02/2009
A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009