Saltar para o conteudo principal

Artigo 302.ºFormação profissional durante a redução ou suspensão

Vigente desde: 25/06/2012
1 -A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
2 -O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.
3 -A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.
4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/06/2012